quinta-feira, 30 de junho de 2011

Delícias da agroindústria familiar chegam as prateleiras do Mercado Zona Sul

Delícias da agroindústria familiar chegam as prateleiras do Mercado Zona Sul

Rodada de negócios com a rede varejista colhe primeiros resultados.

Os consumidores da capital fluminense vão poder degustar as delícias em conservas preparadas pela agroindústria familiar Mistura Fina, de Nova Friburgo, incentivada pelo programa Prosperar, da secretaria estadual de Agricultura. Os produtos foram selecionados pelo Supermercado Zona Sul durante rodada de negócios, promovida pelo Compra Rio, da secretaria de Desenvolvimento Econômico, em parceria com a secretaria de Agricultura, Sebrae-RJ, Firjan, Fecomércio, Associação Comercial, e Associação de Supermercados do Rio de Janeiro, no final de abril, no município.



Nesta segunda-feira (27) a agroindústria serrana enviou para a rede 120 caixas com 2.800 unidades de sua linha completa, atendendo ao primeiro pedido do varejista. Preparados artesanalmente, sem aditivos químicos, a partir da seleção de legumes e frutas sazonais para obter melhor sabor, cor e aroma, antepasto de abobrinha, chutney de berinjela, conserva de pepino (tipo relish), conserva de pimentão (tipo peperonata), molho de tomate cereja com alho poró, geléia de abacaxi com pimenta e geléia de mexerica vão estar disponíveis nas prateleiras de 15 lojas.

Otimistas com a abertura do novo mercado, Angelo Rayol e a esposa Marta de Abranches, responsáveis pela produção e comercialização dos produtos, querem crescer mantendo a qualidade. Segundo Angelo, até então, as vendas eram direcionadas a pequenas lojas da Região Serrana, do município de Paraty e, eventualmente, em eventos do segmento, como a Feira Brasil Rural Contemporâneo, realizada no Rio, na Marina da Glória.

– A comercialização sempre foi o meu gargalo, porque não tinha tempo para dedicar a venda. Acho que nossas conservas e geléias se enquadram no perfil de consumo dos clientes da rede Zona Sul, que buscam produtos diferenciados – explicou.

Para o presidente da Emater-Rio, Justino Antônio da Silva é uma satisfação a entrega dos primeiros produtos a rede de supermercados, o que reafirma o compromisso e o trabalho de parceria elaborado pelas equipes da secretaria com outros parceiros, apresentando alternativas de canais de distribuição da produção.

– Colocar os pequenos produtores em contato com as grandes redes abre para eles um leque de oportunidades, até então impossível. A rodada de negócios é uma estratégia importante, principalmente as agroindústrias familiares beneficiados pelo Prosperar – afirmou.

Criada pelo casal em 2005 para beneficiar informalmente as frutas e hortaliças produzidas no Sítio Abaetetuba, em Lumiar, Nova Friburgo, em 2009, a agroindústria Mistura Fina obteve apoio e financiamento do Programa Prosperar para adequação das instalações e legalização. Exigindo grande dedicação, o negócio se tornou na principal fonte de renda da família.

Entre os produtos da agroindústria familiar fluminense que a partir de agora também estarão distribuídos nas gôndolas do grupo estão o Mel de Teresópolis e os derivados de leite de cabra do Rancho Grande, em Nova Friburgo.

Por Ascom da Secretaria de Agricultura e Pecuária do Estado do Rio de Janeiro
http://www.rj.gov.br/web/seapec/exibeconteudo?article-id=518132

quarta-feira, 1 de junho de 2011

LEI Nº 4.177, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003

LEI Nº 4177, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA O SETOR DE AGRONEGÓCIO E DA AGRICULTURA FAMILIAR FLUMINENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o regime especial de benefícios fiscais ao setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense, a vigir nas condições especificadas nesta Lei.

Art. 2º - Para as empresas agro-industriais que realizarem investimentos iguais ou superiores a 20.000 (vinte mil) UFIR´s-RJ, ficam concedidos os seguintes incentivos fiscais:

I - crédito presumido do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS correspondente a 6% (seis por cento) do valor da operação, nas compras internas de produtos agropecuários produzidos no Estado do Rio de Janeiro, adquiridos de produtores rurais, pessoa física, para o processamento agro-industrial;

II - crédito presumido do ICMS correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da operação, nas compras interestaduais de produtos agropecuários produzidos em outros Estados da federação, adquiridos para o processamento agro-industrial;

III - redução da base de cálculo do ICMS em 1/3 (um terço), nas saídas internas dos produtos efetivamente fabricados na nova unidade das empresas que vierem a se instalar no Estado do Rio de Janeiro;

IV - redução da base de cálculo do ICMS em 1/3 (um terço), restrita ao acréscimo produtivo decorrente do incremento da atividade agro-industrial, na saída de produtos agro-industriais por empresas já em operação.

§ 1º - O crédito presumido só poderá ser aplicado sobre a parcela do ICMS próprio devido pelo beneficiado, podendo o saldo credor, porventura existente, ser reutilizado em investimentos que possam ser comprovados pela empresa através de compras realizadas de empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º - No caso específico do setor sucro-alcooleiro, a base de referência de ICMS dos projetos será a média dos 3 (três) últimos exercícios fiscais em UFIR RJ.

§ 3º - Serão contempladas pelo programa as agroindústrias que tenham como objeto o processamento de produtos, subprodutos agropecuários em geral e derivados originários do processamento industrial.

§ 4º - Os benefícios previstos nesta lei também se aplicam:

I – na aquisição de sementes por seus beneficiários;

II – na contratação de assistência técnica e extensão rural a ser prestada por entidade oficial ou privada;

III – no incentivo a criação de cooperativas para ajudar a comercialização e o escoamento da produção.

Art. 3º – Fica reduzida em 100 % (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída do produto da agroindústria artesanal, presumindo-se crédito tributário de 7% (sete por cento) para o adquirente comerciante.

§ 1º - À agroindústria artesanal é facultado, como documento fiscal, o uso da "Nota Fiscal do Produtor Rural".

§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo, agroindústria artesanal a que empregue diretamente até 20 (vinte) empregados e apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR´s-RJ.

Art. 4º – Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída de flores, plantas ornamentais naturais, produtos orgânicos e produtos artesanais.